É uma situação de fato e legal, que apresenta efeitos equivalentes ao do casamento. Assim como no casamento, permite contrato prévio determinando o regime de bens que ocorrerá nesta situação. Esta definição de regime de bens também pode ser feita retroativamente, caso a oficialização ocorra ainda durante a união estável.
Para a dissolução da união estável é necessário primeiro o seu reconhecimento, o que pode ocorrer simultaneamente. A união estável pode existir independentemente de prazo de convivência, vida sob o mesmo teto, filhos em comum ou qualquer ato formal, posto que, diferentemente do namoro, ela gera uma gama de direitos e deveres recíprocos, inclusive previdenciários e sucessórios (advindos da herança).
O padrão da união estável é a comunhão parcial de bens, no qual o patrimônio adquirido durante a relação é dividido igualmente entre os cônjuges. O regime de bens também pode ser definido de forma diversa na declaração da união estável, desde que seja feita no início ou durante a união.
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